STF Tema 1.348: Imunidade de ITBI na Integralização de Capital Social de Empresas Imobiliárias

STF tema 1.348 Imunidade de ITBI na Integralização de Capital Social de Empresas Imobiliárias com Imóveis

STF Tema 1.348: Imunidade de ITBI na Integralização de Capital Social de Empresas Imobiliárias

A questão sobre a imunidade de ITBI quando da transferência, pelos sócios de empresas imobiliárias, de imóveis com o fim de integralização de capital social será apreciada pelo STF quando do julgamento do RE 1495108/SP, que teve repercussão geral reconhecida TEMA 1.348, que dispõe:

“Saber se a imunidade do ITBI, prevista no inciso I do §2º do art. 156 da Constituição, para transferência de bens e direitos em integralização de capital social é assegurada também para empresas cuja atividade preponderante é compra e venda ou locação de bens imóveis.”

O Recurso foi apresentado por empresa imobiliária em face da decisão do TJSP que validou a cobrança do ITBI sobre imóvel utilizado para a integralização de capital social. O TJSP entendeu que a cobrança está baseada na exceção disposta na norma de imunidade.

Alegou a empresa que a exceção à regra de imunidade aplica-se exclusivamente nas hipóteses em que a transmissão de imóveis decorre de operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

Não há previsão de data para o julgamento do mérito do referido RE.

As equipes especializadas da SM Consultoria e SM Advogados estão acompanhando o andamento desse recurso e estão à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre esta matéria

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A Receita Federal publicou a IN RFB nº 2.241/2024, substituindo o Anexo Único da IN RFB nº 2.198/2024, regulamentando a DIRBI para empresas que usufruem de benefícios fiscais. O novo anexo detalha itens 44 a 88, exigindo a prestação de informações sobre incentivos tributários. As declarações referentes a 2024 devem ser enviadas até 20 de março de 2025.

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